quinta-feira, 11 de junho de 2015

NOÇÕES DE DIREITOCONSTITUCIONAL

CONCEITO: 
Constituição é a lei maior ou a norma de ordem superior que, normalmente, dispõe sobre a organização do Estado e as garantias e direitos individuais do cidadão, dentre outros temas considerados de maior relevância pelo contexto da sociedade em que é elaborada.
Todo país politicamente organizado possui uma constituição que estabelece direitos fundamentais do ser humano, além de fundamentos e objetivos do Estado, forma e regime de governo, sistema político e eleitoral, estrutura e organização dos poderes.
Nos tempos atuais, os Estados democráticos possuem constituições democráticas, assim consideradas as promulgadas pelo poder constituinte, que se origina e emana tão somente do povo, que é a única fonte legítima da soberania.

Conceito Sociológico
Conceito atribuído a Ferdinand Lassale : Soma dos atores reais de poder

Conceito político
Atribuído a Carl Schimid: A constituição é fruto de uma decisão política fundamental. Ele diferencia Constituição de Lei Constitucional, ou seja, tudo o que está no documento é lei constitucional, mas nem tudo é constituição.

Conceito Jurídico
Atribuído a Hans Kelsen. Para o autor, a constituição pode ser encarada em duplo sentido a saber: 
- Conceito jurídico positivo: A constituição é vista como um direito positivo supremo, como Lei fundamental, uma norma jurídica superior

-conceito lógico-jurídico: a constituição´encontra-se como fundamento de existência de uma norma presuposta chamada Norma hipotética fundamental.

Conceito Cultural
Atribuído ao Profº Meireles Teixeira: A constituição total, combinação de todas as constituições, o direito só pode ser entendido como objeto cultural.

CLASSIFICAÇÕES

Escrita, dogmática ou codificada

A codificada é aquela escrita em forma de um documento, normalmente denominado Constituição. Já a dogmática, apresenta a força das crenças de um determinado povo, um exemplo de Constituição Dogmática é de alguns países Islâmicos.

Consuetudinária, histórica, dispersa ou não-escrita

A Constituição consuetudinária não existe como documento formal. Tem por base a tradição e o costume legal. O exemplo clássico é o sistema britânico, onde a jurisprudência exerce grande influência e as leis raramente descem a detalhes, sendo, por vezes, "lacônicas".

Quanto à mutabilidade

A mutabilidade de uma Constituição refere-se à rigidez dos procedimentos legislativos necessários à sua reforma.

Imutável ou inalterável

É a Constituição que não admite alteração no seu conteúdo após a sua promulgação. Totalmente inflexível.

Parcialmente imutável

É a Constituição que não permite a alteração de uma parte de seus dispositivos, denominados cláusulas pétreas. Estas cláusulas não serão objeto de abolição. A atual Constituição Federal do Brasil, de 1988, em seu art. 60, §4°, relaciona as suas cláusulas pétreas:
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Há ainda as cláusulas pétreas implícitas; aquelas que não estão expressamente previstas no § 4º do art. 60. Dentre elas encontramos os fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º) e seus objetivos fundamentais (art. 3º).

Rígida

Exige procedimentos legislativos especiais (mais rigorosos) para sua alteração ou reforma. Estas restrições são apresentadas mais detalhadamente em limitações ao poder de reforma.

Super-rígida

São escritas e possuem em seu corpo, ao mesmo tempo, dispositivos que não podem ser alterados, e outros que o podem, porém com regras mais severas que as impostas às normas infraconstitucionais

Semi-rígida

Este tipo de Constituição reserva a rigidez para uma parcela de seus dispositivos, sendo os demais considerados flexíveis.

Flexível

Constituições flexíveis são aquelas em que o procedimento legislativo a ser seguido para emendá-la é o mesmo aplicado à legislação ordinária

Quanto à origem

Promulgada, popular ou democrática

É aquela elaborada por uma Assembléia Constituinte formada por representantes do povo. O processo de aprovação decorre de convenção, são votadas, originam de um órgão constituinte composto de representantes do povo, eleitos para o fim de as elaborar.
Exemplos na história do Brasil: Constituição de 1891, 1934, 1946 e 1988.

Outorgada

É redigida e imposta pelo poder governante. É aquela exteriorizada sem a participação dos cidadãos. Como exemplo marcante, podemos citar o evento ocorrido na história do Brasil, popularmente conhecida como regime militar, outorgada em 1967 e pós 1969 com o AI5.

Quanto à extensão

Sintética, sucinta ou concisa

Constituição de menor extensão. Normalmente se limita a estabelecer apenas princípios gerais. Parte da doutrina tem considerado como sintéticas aquelas Constituições com menos de 100 artigos. Um exemplo bastante lembrado de Constituição sintética é a Constituição dos Estados Unidos.

Analítica ou prolixa

É, na visão dos especialistas, aquela que cuida de detalhes que poderiam ser abordados pela legislação ordinária (passa a tutelar sobre assuntos que vão além daquelas suscitadas pelo constitucionalismo clássico, tais como os direitos e garantias fundamentais e a organização política-administrativa do Estado), tomando para si o encargo de analisá-las (analítica) quando, em verdade, não necessita de ser tratado em bojo constitucional (Prolixa).
Costumam se dar em cartas políticas que superam mais de 100 (cem) dispositivos.
Por tratarem de questões nas quais não são naturais dos diplomas constitucionais padrão, tendem a dar origem a normas cujos comandos normativos constitucionais, em regra, possuem uma hermenêutica eminentemente programática, de acordo com os ensinamentos de referência dados por José Afonso da Silva. Temos como exemplo a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), cujos artigos retratam desde as três dimensões dos direitos fundamentais, porém, ressaltam regras sobre radioisótopos de duas horas de duração bem como criação de colégios de ensino médio.
Há de se ressaltar que é costume deste tipo de Constituição sofrer uma considerável quantidade de emendas (a CRFB/88 encontra-se atualmente na sua Emenda constitucional nº 70, enquanto que, ao contrário, a secular Constituição norte-americana não foi alterada por mais de 20 emendas em toda sua existência.). Assim, cada vez mais o legislador procura atualizar matérias nelas disciplinadas.
Na oportunidade, interessante esclarecer que a terminologia "prolixa" não é tecnicamente considerada na doutrina constitucional majoritária.

Quanto à ideologia

EcléticA

Abre espaço a mais de uma ideologia. A Constituição do Brasil, por exemplo, ao mesmo tempo em que reconhece a propriedade privada exige que ela cumpra uma função social (art. 170, incisos II e III)

Ortodoxa

Segue apenas uma ideologia, seja esta de um grupo organizado, ou simplesmente de um indivíduo.

Quanto á sua função
Garantia: limita-se a fixar os direitos e garantias. É uma carta declaratória.
Dirigente: além de fixar direitos e garantias, fixa metas estatais, fixa uma direção para o Estado, por exemplo, artigo 3º.
Escrita
Promulgada
Rígida
Analítica
FOrmal
Dogmática
Eclética
R

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